Ministério das Cidades divulga regras de adesão ao Refrota

O Ministério das Cidades divulgou no dia 16 de janeiro as regras de inscrição das empresas de ônibus no Refrota 17.

Embora a Instrução do Ministério não faça referência explícita a veículos elétricos ou híbridos, o governo deixou claro que o crédito do programa vale também para ônibus não convencionais.

O Refrota 2017 oferece um crédito de até R$ 3 bilhões para renovação de até 10% da frota de transporte coletivo urbano no Brasil.

A linha de crédito foi anunciada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de dezembro do ano passado (foto), e terá recursos do FGTS.

O Refrota integra o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte) do Ministérios das Cidades.

Os financiamentos já fazem parte do Plano Plurianual de Aplicação 2018-2020.

NOVIDADES

Os empresários que já tinham encaminhado propostas de financiamento conforme as regras do antigo regime do Pró-Transporte poderão adequá-las ao novo programa.

Segundo o governo federal, o Refrota 2017 oferece vantagens, como juros menores e mais prazo para pagamento.

As novas regras também determinam que se a empresa de ônibus selecionada não efetivar a adesão ao programa em até seis meses, todo o processo será cancelado e reiniciado do zero.

O crédito está disponível, por meio de carta consulta, para empresas de ônibus individuais, concessionárias ou permissionárias de serviços de transporte, consórcios ou participantes de Sociedade de Propósito Específico (SPE).

Poderão ser financiados todos os modelo de ônibus urbano zero quilômetro: micros, mídis, convencionais, padron, trucado, articulado e biarticulado.

Leia a íntegra da Instrução do Ministério das Cidades:

Gabinete do Ministro

DOU de 16/01/2017 (nº 11, Seção 1, pág. 30)

Estabelece procedimento específico para a seleção de propostas de operação de crédito para Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (Refrota 17), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

considerando o disposto na Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, do Conselho Curador do FGTS, que aprova o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte,

considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,

considerando o disposto na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS,

considerando a Instrução Normativa nº 41, de 24 de outubro de 2012, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Pró-Transporte, e

considerando a Instrução Normativa nº 8, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre calendário para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Pró-Transporte, referente ao Orçamento Plurianual 2015-2018, para execução de ações destinadas ao setor privado – não PAC, resolve:

Art. 1º – Divulgar abertura de processo de seleção e contratação de propostas de operação de crédito para Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (Refrota 17), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), exclusivamente para Aquisição de Ônibus, referente ao Orçamento FGTS 2017 e Plano Plurianual de Aplicação 2018-2020, nos termos do Anexo I.

  • 1º – Os mutuários do Pró-Transporte, setor privado, proponentes nesta seleção, são aqueles definidos no item 2 do Anexo I desta Instrução Normativa.
  • 2º – Poderão ser aproveitadas propostas encaminhadas no processo seletivo aberto pela Instrução Normativa nº 8, de 20 de maio de 2015, que se referirem à aquisição de ônibus, porém, o proponente deverá preencher nova Carta Consulta, de acordo com modelo constante no Anexo II.

Art. 2º – O processo para obtenção do financiamento inicia na escolha pelo proponente do Agente Financeiro, previamente habilitado pelo Agente Operador do FGTS, e segue o procedimento a seguir descrito:

I – O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal):

  1. a) Carta Consulta, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa;
  2. b) Documentos solicitados pelo Agente Financeiro para a realização da análise da operação.

II – O Agente Financeiro procederá ao enquadramento prévio da proposta, e encaminhará, ao Gestor da Aplicação (Ministério das Cidades), manifestação conclusiva quanto ao aceite da operação de crédito.

III – O Gestor da Aplicação procederá ao enquadramento final da proposta no Programa, observadas as disponibilidades orçamentárias do exercício, considerando a manifestação do Agente Financeiro e as informações disponíveis na Carta Consulta, podendo solicitar informações complementares para avaliação da proposta apresentada.

IV – O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União e no site do Ministério das Cidades, a(s) proposta(s) selecionada(s).

V – O Agente Operador/Agente Financeiro contratarão as propostas selecionadas pelo Gestor da Aplicação.

  • 1º – A inscrição de Cartas Consultas ocorrerá em processo de fluxo contínuo, obedecendo ao período do Orçamento Plurianual.

Art. 3º – Os prazo de carência e amortização serão definidos pelo Agente Operador, de acordo com o subitem 7.2 da Instrução Normativa nº 41, de 24 de outubro de 2012.

Art. 4º – Ultrapassados seis meses da data de seleção sem que a contratação tenha sido efetivada, a seleção será considerada insubsistente e o proponente deverá reiniciar o processo para obtenção de financiamento com apresentação de nova carta-consulta, respeitando o limite estabelecido no Orçamento Plurianual de Aplicação 2018-2020.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO

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